O PGBL entra para a herança?

O PGBL entra para herança? Pode o valor acumulado pelo contribuinte de um PGBL ser penhorado para pagamento de dívidas? A resposta a estas duas questões está ganhando relevância, à medida em que juízes de primeira instância têm determinado o bloqueio de depósitos em planos de previdência complementar privados, em resposta a ações questionando o beneficiário dos recursos.

João Marcelo Ricardo dos Santos, diretor da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), afirma que essa é uma questão que tem sido levantada com muita freqüência junto ao órgão por dezenas de segurados. A má notícia é que não há resposta definitiva, afirma a advogada Monica Lins de Castro, da Canada Life - seguradora de Vida e Previdência que foi vendida para a Icatu Hartford. A Lei Complementar 109 que rege os planos de previdência não faz qualquer menção. Há uma lacuna (da legislação) e nesse caso você usa subsidiariamente o Código Civil, explica Monica, que estudou o tema com profundidade.

No artigo 649 do Código está escrito: São absolutamente impenhoráveis: (…)VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. O problema surge já no enquadramento a essa regra. Como o Código não fala em previdência privada, deixa a dúvida sobre se o PGBL é de “natureza alimentar”, portanto se enquadra no Artigo 649, ou se é de “natureza financeira”.

Se o PGBL pode ser considerado de natureza alimentar, pois, como o próprio nome diz, é complementar à previdência, não haveria dúvida: é impenhorável e tem como beneficiário obrigatório o(s) dependente(s) do segurado. O que o descaracteriza como “alimentar” é a possibilidade de resgate a qualquer tempo, desde que respeitada a carência de 60 dias - o que não acontece com a previdência oficial. Mas se é de natureza financeira, o segurado pode deixar para quem ele quiser e poderia ser penhorado para pagamento de dívidas.

As seguradoras que vendem planos tendem a dizer aos clientes que não há dúvida: é de natureza financeira, portanto, o beneficiário é de livre escolha do segurado. Monica diz que tem orientado cautela ao pessoal de vendas da Canada Life. Por se tratar de um instrumento recente (o PGBL foi regulamentado em 2001) não houve ainda decisão dos tribunais superiores sobre as ações de primeira instância.

A princípio, a dúvida não atinge o VGBL. Regulamentado como seguro de vida, o VGBL segue o que diz claramente o próprio Código Civil sobre seguros, no Artigo 794: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

No entanto, Monica prefere ficar com um pé atrás. Ela acredita que o enunciado do Código poderia ser questionado na Justiça em algumas situações. Se o marido deixa o dinheiro do VGBL para uma amante, a esposa pode argumentar na Justiça que o dinheiro pertence a ela e aos filhos, opina.

Por outro lado, o PGBL pode ser interpretado como um seguro, também por falta de uma disposição legal expressa sobre o tema. No Artigo 73, a Lei Complementar 109/01 determina que As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Isso significa que poderia se utilizar o Artigo 794 do Código Civil, apesar de apenas os “seguros privados” estarem mencionados. Mas dessa maneira, os recursos dos planos também não seriam usados para pagamentos de dívidas, explica Monica em seu estudo.

Por essa interpretação, diz a advogada em seu estudo: Ao contrário do que ocorre com as aplicações financeiras em geral, os valores aportados em planos de previdência complementar não se submetem ao inventário ou partilha, nem tampouco se sujeitam às obrigações ou dívidas da pessoa física, exceto se tratar-se de fraude, lavagem de dinheiro, etc, no qual o ato poderá ser anulado e o montante do valor depositado no PGBL, usado para pagamento de dívidas.

Fonte: Valor Econômico

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1 Comentário »

  1. IVANILDO BARBOSA disse,

    21 de Setembro de 2008 @ 11:12

    excelente
    isso basta como comentário

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