DPVAT: saiba mais sobre o seguro obrigatório

Todo motorista sabe da importância de se contratar seguro de automóvel. Porém, no caso de carro velho, não só é difícil encontrar uma seguradora disposta a oferecer este tipo de cobertura, como muitas vezes o custo do seguro é muito alto em relação ao valor do carro.

Pensando nestes motoristas foi criado, em 1974, através da Lei de no. 6.194, o DPVAT, sigla que denomina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não.

Para que serve o DPVAT?
O objetivo do seguro? Garantir uma cobertura mínima para os motoristas em caso de acidentes de trânsito com vítimas, que venham a ocorrer no Brasil.

Se você é daqueles que na hora de licenciar o carro reclama do pagamento do seguro obrigatório, como é conhecido o DPVAT, saiba que esse pagamento lhe dá direito, em caso de morte ou invalidez permanente, ao recebimento de uma indenização, assim como garante o reembolso das despesas médicas em caso de acidente com vítimas.

As indenizações excluem os casos de danos materiais, acidentes ocorridos fora do Brasil, multas e fianças do proprietário do veículo, ações ou processos criminais do motorista, danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações.

Qual é o valor da indenização?
O valor vigente da indenização em caso de morte é de R$ 13.479,48, esse também é o teto para a indenização nos casos de invalidez, sendo que o valor da indenização por invalidez será definido com base no percentual da incapacidade da vítima, como previsto nas Normas de Acidentes Pessoais. Por fim, o reembolso máximo no caso de despesas médicas e hospitalares é de R$ 2.695,90.

Vale notar, contudo, que as despesas com morte e invalidez não são cumulativas. Na prática isso significa que, se uma vítima receber indenização por invalidez vier a falecer em decorrência do acidente, será descontado do valor a ser pago a título de indenização por morte os valores já pagos a título de indenização por invalidez. Este procedimento não é aplicado para as despesas médicas, que não são deduzidas da indenização por morte.

Qualquer indenização é paga com base no valor vigente na data da liquidação do sinistro e o pagamento pode ser feito por meio de depósito ou transferência eletrônica de dados para conta corrente.

Quanto custa o seguro?
O valor a ser pago pelo seguro varia de R$ 76,08 para automóveis particulares, táxis e carros de aluguel a R$ 479,51 para ônibus, microônibus e lotações com frete. O Imposto sobre Operações Financeiras ( IOF) incide sobre as tarifas. Abaixo a tabela com os valores a serem pagos referentes ao ano de 2006.

Categoria Tipo de veículo Prêmio Tarifário (R$)
Automóveis particulares 76,08
Táxis e Carros de Aluguel 76,08
Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete 479,51
Microônibus, ônibus e lotação sem cobrança de frete, além de microônibus com cobrança de frete e lotação superior a 10 passageiros 288,81
Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares 137,65
Máquinas de terraplenagem, camionetas tipo pick-up de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros 81,70

Como efetuar o pagamento?
Para ter direito ao seguro, a contratação é feita, nos veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a partir de um recibo que será emitido com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual. Ao deixar de pagar o seguro DPVAT, o veículo não é considerado devidamente licenciado e o proprietário será punido de acordo com a legislação. O parcelamento do DPVAT só pode ser feito pelos automóveis da categoria 3 e 4, mas o número de parcelas não pode ser superior ao do pagamento do IPVA.

No caso dos veículos isentos do pagamento de IPVA, a contratação do seguro será feita na época do emplacamento ou licenciamento anual. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado na rede bancária.

Quem tem direito à indenização?
Mesmo que você não tenha pagado o seguro DPVAT, ele não te deixa desamparado. Qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo, desde motoristas até passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, terão a indenização individual, não importando o número de vítimas e quem foi culpado.

Nos casos de morte, o cônjuge sobrevivente é que receberá a indenização, porém, no caso de não haver cônjuge, a indenização será paga aos herdeiros necessários a vítima. Nos demais casos a indenização será paga à própria vítima, com exceção apenas das vítimas com menos de 16 anos, sendo que neste caso o pagamento será feito aos seus representantes legais (pais).

A quem pedir a indenização?
Os pedidos de recebimento da indenização devem ser feitos por meio de alguma seguradora conveniada, sendo que o interessado pode escolher a seguradora e apresentar a documentação necessária.

No caso de acidente envolvendo mais de um veículo, a indenização será paga pela sociedade seguradora do veículo no qual era transportada a vítima. Já as indenizações das vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Vigência
O seguro equivale a um ano civil, o que significa que o proprietário de um veículo adquirido em julho pagará apenas 6/12 do prêmio, pois estará com cobertura de seis meses do primeiro ano em que circulará.

O bilhete de seguro é do carro e não do proprietário. Portanto em caso de troca de proprietários do veículo, o bilhete se transfere automaticamente para o novo dono, junto com o automóvel. Não é permitido mais de um bilhete por automóvel.

Quais os documentos necessários?
Em caso de morte é preciso apresentar certidão de óbito, registro de ocorrência de autoridade policial e prova de qualidade do beneficiário. Já em situação de invalidez permanente, é preciso laudo do Instituto Médico Legal, boletim de ocorrência, prova de despesas médicas que comprovem que os danos foram causados por veículo de via terrestre, registro expedido pela autoridade policial com nome do hospital, ambulatório e médico ou atendente.

Depois de emitido os documentos, eles devem ser analisados. Caso estejam incorretos, a sociedade seguradora deverá em 15 dias, depois do recebimento da documentação, notificar o interessado para elucidação dos fatos. A seguradora deve mandar à Susep cópia de correspondência enviada ao interessado.

Prazo de recebimento
Desde que a documentação apresentada esteja totalmente completa e regular, o interessado deve receber a indenização em 15 dias. Quando há erro, o prazo é contado a partir do recebimento da nova documentação. Não é necessário nomear procurador para receber a indenização, mas caso aconteça, faz-se necessário apresentar procuração.

O seguro DPVAT tem contratação obrigatória por lei, não sendo possível, portanto, pedir isenção do pagamento alegando que você já contrata seguro de automóvel como uma empresa privada.

Dúvidas
Em caso de dúvida, o interessado em receber a indenização deve ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-218484 ou da Federação Nacional dos Seguros Privados e de capitalização (FENASEG): 0800-221204.

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10 Comentários »

  1. Armando Rodrigues da Silva disse,

    20 de Maio de 2007 @ 10:46

    Discordo do texto: sendo que o valor da indenização por invalidez será definido com base no percentual da incapacidade da vítima, como previsto nas Normas de Acidentes Pessoais.

    porque as Normas de Acidentes Pessoais que estabelecem esta regra não é LEI.

    NÃO EXISTE INVALIDEZ PARCIAL ou a vitima de acidente está invalida ou não está.

    O DIREITO CORRESPONDE A 100% do teto hoje R$ 13.500,00 conforme a MP 330 (discutivel), afinal a lei 6194/74 estabaelece 40 salarios minimos (seguro social).

    OK

    Armando

    RESPOSTA DO RAFA:
    Caro Armando,

    Você tocou em alguns pontos interessantes, vou comentá-los mas não me aprofundar muito no assunto…

    1. Realmente Normas de Acidentes Pessoais não são Lei, porém o SEGURO DPVAT não é Lei também. Você se confundiu. O Decreto-Lei n.º 73 de 21.11.1966 institui alguns seguros cuja contratação é obrigatória, e em seu art. 20 “b” instituia o DPVAT (depois alterado pela Lei n.º 6.194/74).

    2. O DPVAT é um seguro de contratação obrigatória, mas não deixa de ser um seguro. Possui cláusulas que são instituídas por Lei (valores de indenização e outros regramentos), e cláusulas que são feitas pelo próprio Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (veja um pouco mais do CNSP aqui). O CNSP é quem crias as regras gerais dos seguros, e por ser um órgão instituído por lei, por ela mesma é alterada. Assim você, Armando, se equivoca ao dizer que não tem validade as cláusulas das Normas de Acidentes Pessoais. Todo o regramento jurídico tem sua hierarquia, e, ainda que tais normas não sejam Lei fazem parte do ordenamento. E mais, em se tratando de seguro, ao possuir um veículo e ao pagar tal taxa de seguro obrigatório, lhe é imputado tal regramento (da mesma forma como outras condutas como licenciamento, IPVA, etc - sem mérito de serem lei ou não).

    3. Invalidez parcial para o seguro não se confunde com invalidez temporária. Mas fora essa questão (que não foi o foco do seu apontamento), existe o regramento que estípula quando existe invalidez parcial ou total e que, além de ser tratada no seguro DPVAT, seguros de vida e acidentes pessoais, também o é nas normas de trabalho (direito e médicos trabalhistas) e para fins do INSS. Assim, toda invalidez (conforme sua pergunta/afirmação) equivale a uma vítima inválida, mas o que o termo quer dizer é se ela tem condições para exercer alguma função (invalidez parcial) ou está inapta para qualquer outra função laborativa (invalidez total).

    4. Por fim, sem mais delongas, eu não poderia concordar que uma Medida Provisória não tem eficácia não é mesmo!?!?! Ainda que pese a minha opinião (e a de muitos) pelo excesso ou não de sua utilização pelo Presidente, tais MPs são válidas e tem eficácia a todos, portanto… se uma nova lei alterou a correspondência aos 40 salários (já que com a nova constituição ficou expressamente proibida a indexação com salários mínimos), não há o que se discutir. Valem os R$ 13.500,00.

    Abraços!
    Rafa

  2. Paulo disse,

    24 de Abril de 2008 @ 07:29

    Gostaria de tirar ums dúvidas se possível.Meu primo foi atropelado por um ônibus gostaria de saber qual o valor da Indenização q ele ira receber e qual o procedimento eu faço pra dá as entradas nos papéis . Grato

    RESPOSTA DO RAFA:

    Caro Paulo,

    O DPVAT é o seguro obrigatório de veículos, e a indenização é devida a todas as pessoas que sofrem acidentes em que envolvam veículos, sendo passageiros do carro ou pedestres. O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

    Em 2008 o valor da indenização para MORTE é de R$ 13.500,00, para invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 e para despesas médico hospitalares é de até R$ 2.700,00.

    Todas dúvidas ou informações para documentação e como proceder para pedir a indenização pode ser tirada no site do DPVAT.

    Se tiver mais dúvidas, basta postar novo comentário!

    Abraços,
    Rafa

  3. wilson muniz disse,

    5 de Julho de 2008 @ 19:14

    gostaria de tirar uma dúvida quanto o valor da indenização do seguro
    DPVAT pois meu irmão morreu pelo um auto não indentificado, mais
    comprovei o falecimento com todos documentos exigidos pela seguradora, só que veio uma ordem de pagamento no valor de 50%
    do valor integral do seguro, qual o procedimento que faço para me certificar dessa situaçao se está certo o errado o valor,
    fico muito grato pela informação wilson muniz / brasilia 05/07/2008

    05.07.08 - RESPOSTA DO RAFA:
    Caro Wilson,

    Bom, não sei todos os dados do seu caso, mas vou te dar algumas informações importantes:
    1. O valor para a indenização é baseado no valor devido à epoca do acidente, sendo que no caso de morte deveria ser 40 salários mínimos vigentes no momento do acidente (antes de 2006) ou o valor da tabela constante na Lei n.º 6.194/74, Art. 3º (após 2006).

    2. Se o valor foi parcelado, pode ter sido porque havia mais de um herdeiro a receber a indenização, daí a seguradora paga cada parte para cada um dos herdeiros. No caso de morte, os beneficiários serão: cônjuge, companheiro(a), filhos, netos ou pais, avós, irmãos, tios, segundo a ordem prevista no Código Civil para a sucessão.

    3. O prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente, suspendendo-se aquele com a entrega da documentação na seguradora. (Súmula 299 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão).

    Para acidentes ocorridos antes da vigência do novo Código Civil, em 2002, o prazo é outro, uma vez que o código anterior, de 1916, previa o prazo de 20 anos. Assim segue uma tabela demonstrativa:

    Prescrição no DPVAT

    4. Bom, para complementar, existe uma cartilha do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que tira algumas dúvidas quanto ao DPVAT, acesse aqui: http://www.mpdft.gov.br/orgaos/cidadao/cartilha_dpvat.doc
    Segundo informação da própria cartilha, o Ministério Público tem interesse em fiscalizar a correta aplicação da lei relativa ao DPVAT.

    Em caso de descumprimento das obrigações relativas ao seguro DPVAT, procure o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e faça a sua reclamação.

    Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão

    Endereço: Sede do MPDFT, Eixo Monumental, ao lado do Tribunal de Justiça, sala 831
    Tel.: (0xx61) 3343-9656
    E-mail: cidadao@mpdft.gov.br

    Promotoria de Justiça de Defesa da Comunidade

    Endereço: Ed. Xérox, SIG Quadra 01 Lotes 525 a 575 - Brasília-DF - Cep:70610-400

    Tel.: (0xx61) 3343-9370 e 3343-9372

    5. Por fim, no TJ-MG encontrei uma cartilha com jurisprudências, que é pra ver o que os Tribunais estão pensando sobre acidentes de carro, em específico sobre o DPVAT, vale dar uma olhada também! Acesse: http://www.tjmg.gov.br/jesp/jurisprudencia_doutrina/boletim_080_083_acidentes_de_transito.pdf

    Abraços!
    Rafa

  4. wilson muniz disse,

    7 de Julho de 2008 @ 10:56

    presado amigo fico muito grato pela sua ajuda. pois sou irmão da vitima e procurador da beneficiaria. Veja só quando houve o acidente na epoca voce diz que seria quarenta salarios minimo já que o acidente ocorreuo dia 16/01/1988
    Falecimento dia 17/01/1988
    nessa epoca a lei era de vinte anos a prescrição, eu não tinha conhecimento algum de seguro de automoveis só depois fiquei sabendo
    e depois de muitos anos dei entrada muito embora dentro do prazo exigido que éu fui benificiado sendo de vinte anos = depois de muita exigencias da sguradora consegui cumprir tudo o que me pediram e agora veio uma ordem de pagamento no valor de 6.750,00 só para a beneficiada na epoca não entrava os herdeiros saiá tudo no nome da beneficiaria, recebemos a carta aviso, mais não retiramos o dinheiro, se possivel peço por gentileza essa grande ajuda, pois somos humildes e precisamos demais dessa importancia mais uma te agradeço um abraço . wilson muniz brasilia df

    07.07.08 - RESPOSTA DO RAFA:
    Caro Wilson,

    A lei que institui o valor de 40 salários mínimos é a Lei n.º 6.194 de 1974, e, em 1992 foi alterada pela Lei n.º 8.441, em específico quanto a acidentes envolvendo veículos não identificados e em 2007 foi novamente alterada pela Lei n.º 11.482.

    Ocorre que a Lei 6.194/74, em seu texto original, dispunha:

    Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.

    § 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.

    E com a nova redação dada pela Lei 8.441/92 passou a dispor:

    Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

    § 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

    Observe que antes havia uma distinção entre os acidentes onde era identificado o veículo causador do acidente dos que não havia tal identificação.

    E é justamente aí que entra o seu caso. Para o DPVAT, o valor da indenização é o devido à época do acidente (inclusive em termos de valor da indenização) e pelo que me conta, a sua indenização está sendo baseada na legislação da época do acidente e com os valores atuais (50% dos R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00).

    Outra informação, que aproveito para reafirmar, é que em 2007, mais precisamente em 31.05.2007 foi publicada a Lei n.º 11.482, que alterou alguns dispositivos do DPVAT, principalmente em relação ao valor da indenização (Art. 3º da Lei n.º 6.194/74), deixando de atrelar o valor ao salário mínimo e estipulando em valores fixos, a saber:

    Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

    I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

    II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

    III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

    Pois bem, minha orientação neste momento (sempre me baseando em fatos que desconheço, já que sei superficialmente acerca do caso em concreto) é a de pegar o valor já oferecido, uma vez que não implica em renúncia a eventual diferença (já possui entendimento pacificado do STF nesse sentido) e procurar um advogado especializado em DPVAT para orientá-lo melhor. Se você estivesse em São Paulo, poderia lhe indicar, porém no seu caso é melhor procurar um por aí mesmo em Brasília.

    Já que me afirma não ter tantas condições, uma dica é procurar o Ministério Público, que vai poder ajudá-lo nesta demanda judicial, se for o caso. Ou ainda ir diretamente ao Juizado Especial Civil, os antigos “Pequenas Causas”, que fornecem consultas jurídicas à população sem nenhum custo e pode lá mesmo ingressar com a demanda.

    Teria mais algumas coisas a falar, mas seriam MUITO específicas ao seu caso. Procure um bom advogado (ou orientação jurídica) e vá atrás dos seus direitos, sem demorar muito pois o prazo prescricional no seu caso vai voltar a correr e logo você perde direito á diferença que pleiteia.

    Espero ter ajudado, abraços.
    Rafa

  5. osmar disse,

    4 de Dezembro de 2008 @ 20:16

    Olá,

    pelo laudo médico contatou-se 20% de lesão, devido ao acidente de moto, e que fraturei a clavícula e coloquei platinas para fixação do mesmo, dei entrado no dpvat e me pagaram R$ 675,00, gostaria de saber se este valor esta correto, pois me falaram que não esta, pois o valor seria em media R$ 2000, gostari de alguma resposta po gentileza.

    04.12.08 - RESPOSTA DO RAFA:
    Olá Osmar,

    Preciso que diga se estava pleiteando indenização por invalidez ou reembolso de despesas hospitalares.

    Aguardo,
    Rafa

  6. Victor disse,

    11 de Dezembro de 2008 @ 20:13

    Me envolvi em um acidente entre uma moto e um carro e fraturei o osso da perna (tíbia), fui socorrido na Santa Casa, ou seja, em uma entidade credenciada pelo SUS, por isso não tive nenhuma despesa médica. O problema é que precisei engessar a perna e depois de 15 dias, como tenho problema de circulação fui em um médico particular porque meu pé estava com hematomas e ele me receitou uma vacina diária durante 60 dias em que vou desembolsar R$16,00 cada (R$960 no total). A dúvida estaria em que o gasto dos medicamentos não é decorrente diretamente do acidente (engessamento), mas indiretamente devido ao meu problema vascular. Mesmo assim, tenho direito de indenização?

    12.12.08 - RESPOSTA DO RAFA:
    Olá Victor,

    Seu caso depende muito de interpretação, porém eu acredito que você tem sim direito à indenização. Faça uma carta de próprio punho explicando todo o ocorrido, junte os laudos médicos e exames que fez, e principalmente peça ao seu médico uma carta / prontuário que demonstre que tais injeções são necessárias por causa do gesso, que impede a circulação do sangue. Não se esqueça de juntar a nota fiscal de compra das injeções, porque é com base nela que será reembolsado.

    Tem que fazer todo esse processinho e enviar para o DPVAT. Agora a análise mesmo eles farão lá, com base nos documentos que você fornecer.

    Boa sorte.
    Rafa

  7. Luiz disse,

    10 de Janeiro de 2009 @ 14:41

    Sofri uma fratua na tíbia, ao qual foi colocado 2 parafusos, em virtude de um acidente de moto.
    Desta forma, indago sobre a possilidade de receber alguma indenização.

    Att
    Luiz

    11.02.09 - RESPOSTA DO RAFA:
    Olá Luiz,

    Desculpe pela demora, causada pelas férias + dezenas de comentários a responder… Enfim, vamos lá!

    Você tem direito a uma ou duas indenizações.
    Se o acidente causou alguma invalidez, conforme a tabela do DPVAT, você terá direito ao percentual correspondente à invalidez.

    E além disso, tem direito ao reembolso dos gastos médico-hospitalares.

    Qualquer dúvida, estou a disposição.
    Rafa

  8. oscar roodes rodrigues disse,

    11 de Janeiro de 2009 @ 15:25

    sou procurador de um cliente nosso onde sua moto foi atropelada por um segundo veículo descontrolado,fizemos toda a documentação necessária para requerer o seguro DPVAT,inclusive o exame complementar onde o perito atestou invalidez permanente,até aí tudo bem, procuramos uma seguradora conveniada e encaminhamos toda a documentação,porém mandaram nos pedir o comprovante de pagamento,ou seja,o licenciamento da motocicleta alegando eles que o beneficiario é proprietário da referida motocicleta,só que a motocicleta estava na ocasião do acidente com o licenciamento vencido a alguns meses.Então pergunto:Meu cliente não tem o direito de receber esse valor sendo que ficou deficiente devido a esse acidente?O que fazer?Aguardo retorno no meu Email.Obrigado

    20.02.09 - RESPOSTA DO RAFA:
    Olá Oscar,

    Primeiramente desculpa a demora. Excesso de mensagens que ainda não consegui por em dia por aqui no BLOG.
    Olha, a sua questão é um pouco controversa na jurisprudência… ou seja, uns dizem que tem direito, outros que não. Os que são a favor, alegam que foi outro veículo que colidiu ao seu, portanto faz jus ao DPVAT. E ainda, que o seguro é devido ainda que o licenciamento e o prórpio DPVAT esteja vencido.

    Já se posicionando contra, no caso de acidentes onde o próprio motorista se machuca, só teria direito caso estivesse com o seu seguro obrigatório em dia.

    Enfim, logicamente você usará o que é melhor ao seu cliente. E eu, particularmente, vejo o DPVAT como um seguro assistencialista, assim me posiciono juntamente com a primeira corrente (majoritária), já que até mesmo em acidentes onde não se identifica o motorista causador (por exemplo um atropelamento onde o veículo foge sem prestar socorro à vítima), a vítima faz jus ao DPVAT.

    Somado ao fato que a justiça vem fortemente nesse sentido (modificou-se esse entendimento nos últimos anos, onde a segunda corrente vem perdendo força gradualmente), acredito que terá êxito nessa questão.

    Abraços,
    Rafael

  9. Eduardo Castro disse,

    20 de Janeiro de 2009 @ 15:08

    Amigos,

    Fui procurado para requerer seguro de pessoa morta em acidente de trânsito, topei o serviço por acreditar que seria algo relativamente simples e era, mas ocorre que não tive como garantir que o valor do seguro seria recebido por mim, para que eu repassasse ao meu cliente, deduzindo, obviamente o valor adrede acertado. Resuiltado, o valor caiu na conta dele e ele caiu no mundo, me deixando a ver navios.
    Desta forma, gostaria de saber se algum de vc já atuou nesses casos como procurador? E neste caso como fazem para receber os valores ajustados (honorários) profissionais?
    Percebi que todo o sistema de recebimento de valores do seguro dpvat esta voltado para o proprio beneficiário como requerente, não vislumbrando casos de procuradores atuando em benefício de famíliares de vítimas.

    Forte abraço a todos,

    Eduardo.

    03.02.09 - RESPOSTA DO RAFA:
    Prezado Eduardo,

    Você está corretíssimo ao alegar que o seguro DPVAT preza pelo próprio beneficiário do seguro. Isso ocorre devido a diversas fraudes que vinha ocorrendo, onde os verdadeiros beneficiários não recebiam os valores correspondentes, ou um familiar pegava e não repassava a parte dos outros de direito.

    No caso, a única alternativa que vislumbro seria a existência de um contrato de honorários (ou prestação de serviços), que poderia ser executado como tal e teria força e eficácia jurídica.

    De qualquer forma deixo o espaço aberto a mais leitores para auxiliarem nessa questão!
    Abraços, e fico a disposição para maiores esclarecimentos!
    Rafa

  10. Almir Chagas disse,

    9 de Fevereiro de 2009 @ 16:41

    Se o seguro obrigatório é anual, como ficam os casos dos veículos que não trasitaram por exemplo no ano de 2007 e 2008 por estarem em reformas ou qualquer outro motivo. Mesmo assim eles terão que pagar o seguro de 2007 e 2008?

    Att

    Almir

    11.02.09 - RESPOSTA DO RAFA:
    Olá Almir,

    O imposto é por possuir o bem, independente do seu uso, se roda 100km ou 10 mil km no ano ou ainda se você é colecionador e não roda com o carro. O imposto é devido pela propriedade do bem, e não conforme a sua utilização.

    Até,
    Rafa

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